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sábado, 22 de dezembro de 2012
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
Uma crise constitucional?
Uma crise constitucional?
O Presidente da Câmara de Deputados estaria totalmente errado quando disse não aceitar o julgamento do STF que cassou os Deputados mensalões? Uma declaração infeliz e antidemocrática? Cabe ao STF hegemonia total interpretativa da Constituição Federal?
Em verdade, a tese do juiz Celso de Mello é uma interpretação técnica, bem construída, razoável e muito robusta, baseada em uma lógica implacável, diz: como pode uma pessoa condenada com a perda dos direitos políticos continuar exercendo um mandato político? Irrefutável? Quase! No entanto, quatro juízes entenderam que só a Câmara dos Deputados tem essa prerrogativa constitucional por se tratar de mandatos originados do povo.
É importante não levar em conta as motivações pessoais dos magistrados, atendo-se a uma necessária objetividade interpretativa das normas constitucionais. Pessoalmente, prefiro a tese do juiz Celso de Mello, mas não posso negar a relevância da tese oposta, mesmo desconfiando das boas intenções desses magistrados. Aliás, dessa pluralidade de interesses particulares, muitas vezes nasce a síntese dialética.
Mesmo entendendo a Corte Suprema que cassando os direitos políticos, automaticamente se efetua a extinção dos mandatos parlamentares, não pode essa Corte ordenar nada ao Poder Legislativo que pode entender ser inconstitucional a decisão do STF. Trata-se do Poder material maior de uma República e que como Poder eleito e plural tem prevalência sobre os demais, principalmente sobre o Judiciário que é um mero Poder formal. Na França e na Inglaterra o Judiciário não é Poder, pela justa razão de não se tratar de uma instituição eleita e esses países são solidamente democráticos.
Onde se encontra escrita na Constituição a supremacia do Poder eleito? Ora, no Art. 1º, parágrafo único que diz: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Se isso não é declaração de supremacia, mico não é macaco!
Pode o Poder Judiciário sendo meramente formal ter a hegemonia interpretativa da Constituição frente a um Poder eleito? Podem ter os sacerdotes hegemonia interpretativa da Bíblia, indagavam os descontentes? Lutero disse não, assim como o Juiz da Suprema Corte norteamericana, o Justice Frakfurter, durante a crise constitucional dos anos 30, disse: “O controle judicial, sendo ele próprio uma limitação ao governo popular, é parte fundamental do nosso esquema fundamental. Mas aos legisladores, não menos que aos tribunais, foi confiada a guarda de direitos constitucionais profundamente queridos.” – JUSTICE FRAKFURTER. Em Minersville School dist. V. Gobirtis, 310 U. S. 586 (1940)."
Entendo que em caso de uma crise constitucional a última decisão cabe ao povo, o verdadeiro Poder originário. Na Constituição Belga está previsto que em caso de discordâncias constitucionais com o Poder Judiciário, a última decisão cabe ao Congresso Nacional. Na Inglaterra a decisão última cabe a Câmara dos Lordes, a câmara alta do Poder Legislativo. Nos EUA existe o Reccal que foi usado por quatro vezes na historia americana. E no Brasil, em caso de conflito do Poder legislativo com o judiciário, que temos?
Explicitamente, nada! Entretanto, em caso de um grande conflito fundamental caberia uma interpretação da atual Constituição Federal, levando-se em conta a supremacia do Poder Legislativo. É patente que o Senado possui poderes judicantes excepcionais dados pelo Art. 52 da CF, nos Incisos II e III, alínea x que autoriza a Câmara Alta julgar os Ministros do STF e suspender uma lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. Ora, a apreciação de suspensão é um procedimento dúplice, pois no caso de não suspender, o Senado está considerando a norma constitucional. Os juízes do Supremo dizem que o disposto no Art. 52, Inciso III, alínea x não poderá ser aplicado em controle abstrato, mas isso é apenas uma posição interpretativa.
Assim, devido aos poderes excepcionais que possui e em caso de grave crise constitucional, o Senado deve ser o protetor maior da instituição republicana democrática, decidindo em última instância se um julgamento do Supremo é inconstitucional e fere a supremacia do Poder Legislativo. Dar total hegemonia a um Tribunal composto por pessoas sem mandato popular, por mais relevante que seja, é usurpar os poderes do povo.
Ivan Bezerra de Sant Anna.
Publicado no site http://www.facebook.com/ibezerra52; http://ibezerra.xpg.com.br e no Blog http://terradonunca-ibezerra.blogspot.com/
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O Presidente da Câmara de Deputados estaria totalmente errado quando disse não aceitar o julgamento do STF que cassou os Deputados mensalões? Uma declaração infeliz e antidemocrática? Cabe ao STF hegemonia total interpretativa da Constituição Federal?
Em verdade, a tese do juiz Celso de Mello é uma interpretação técnica, bem construída, razoável e muito robusta, baseada em uma lógica implacável, diz: como pode uma pessoa condenada com a perda dos direitos políticos continuar exercendo um mandato político? Irrefutável? Quase! No entanto, quatro juízes entenderam que só a Câmara dos Deputados tem essa prerrogativa constitucional por se tratar de mandatos originados do povo.
É importante não levar em conta as motivações pessoais dos magistrados, atendo-se a uma necessária objetividade interpretativa das normas constitucionais. Pessoalmente, prefiro a tese do juiz Celso de Mello, mas não posso negar a relevância da tese oposta, mesmo desconfiando das boas intenções desses magistrados. Aliás, dessa pluralidade de interesses particulares, muitas vezes nasce a síntese dialética.
Mesmo entendendo a Corte Suprema que cassando os direitos políticos, automaticamente se efetua a extinção dos mandatos parlamentares, não pode essa Corte ordenar nada ao Poder Legislativo que pode entender ser inconstitucional a decisão do STF. Trata-se do Poder material maior de uma República e que como Poder eleito e plural tem prevalência sobre os demais, principalmente sobre o Judiciário que é um mero Poder formal. Na França e na Inglaterra o Judiciário não é Poder, pela justa razão de não se tratar de uma instituição eleita e esses países são solidamente democráticos.
Onde se encontra escrita na Constituição a supremacia do Poder eleito? Ora, no Art. 1º, parágrafo único que diz: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Se isso não é declaração de supremacia, mico não é macaco!
Pode o Poder Judiciário sendo meramente formal ter a hegemonia interpretativa da Constituição frente a um Poder eleito? Podem ter os sacerdotes hegemonia interpretativa da Bíblia, indagavam os descontentes? Lutero disse não, assim como o Juiz da Suprema Corte norteamericana, o Justice Frakfurter, durante a crise constitucional dos anos 30, disse: “O controle judicial, sendo ele próprio uma limitação ao governo popular, é parte fundamental do nosso esquema fundamental. Mas aos legisladores, não menos que aos tribunais, foi confiada a guarda de direitos constitucionais profundamente queridos.” – JUSTICE FRAKFURTER. Em Minersville School dist. V. Gobirtis, 310 U. S. 586 (1940)."
Entendo que em caso de uma crise constitucional a última decisão cabe ao povo, o verdadeiro Poder originário. Na Constituição Belga está previsto que em caso de discordâncias constitucionais com o Poder Judiciário, a última decisão cabe ao Congresso Nacional. Na Inglaterra a decisão última cabe a Câmara dos Lordes, a câmara alta do Poder Legislativo. Nos EUA existe o Reccal que foi usado por quatro vezes na historia americana. E no Brasil, em caso de conflito do Poder legislativo com o judiciário, que temos?
Explicitamente, nada! Entretanto, em caso de um grande conflito fundamental caberia uma interpretação da atual Constituição Federal, levando-se em conta a supremacia do Poder Legislativo. É patente que o Senado possui poderes judicantes excepcionais dados pelo Art. 52 da CF, nos Incisos II e III, alínea x que autoriza a Câmara Alta julgar os Ministros do STF e suspender uma lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. Ora, a apreciação de suspensão é um procedimento dúplice, pois no caso de não suspender, o Senado está considerando a norma constitucional. Os juízes do Supremo dizem que o disposto no Art. 52, Inciso III, alínea x não poderá ser aplicado em controle abstrato, mas isso é apenas uma posição interpretativa.
Assim, devido aos poderes excepcionais que possui e em caso de grave crise constitucional, o Senado deve ser o protetor maior da instituição republicana democrática, decidindo em última instância se um julgamento do Supremo é inconstitucional e fere a supremacia do Poder Legislativo. Dar total hegemonia a um Tribunal composto por pessoas sem mandato popular, por mais relevante que seja, é usurpar os poderes do povo.
Ivan Bezerra de Sant Anna.
Publicado no site http://www.facebook.com/ibezerra52; http://ibezerra.xpg.com.br e no Blog http://terradonunca-ibezerra.blogspot.com/
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