Apesar das inúmeras divergências, entendo que o processo que se desenrolou e culminou na condenação dos mensaleiros é totalmente singular e específico, levando em conta a própria excepcionalidade de um julgamento efetuado por uma Corte Constitucional. Coisas do Brasil! Em outros países, esses mensaleiros seriam julgados inicialmente por um juiz monocrático, ficando a Corte Suprema para a resolução de questões constitucionais. Deram essa competência excepcional ao STF com o objetivo de estabelecer privilégios para determinadas pessoas e agora reclamam. Ora, um julgamento em única e última instância, efetuado por um Tribunal que tudo pode, até recepcionar um embargo regimental inconstitucional - disso os juízes e advogados petista não reclamaram - é necessariamente lógico, por se tratar do maior Tribunal do País que usem apenas as leis penais e os princípios como elementos interpretativos. Dessa maneira, quando sacaram e usaram a Teoria do Fato Dominante para o estabelecimento de autoria, tiveram a convicção que poderiam usar uma prova lógica, oriunda de indícios preponderantes.
A gritaria foi geral, mas STF é STF que tudo pode, inclusive mudar um preceito Constitucional que conceituava o casamento como um ato entre um homem e uma mulher. (Petistas, juízes partidários e a OAB aplaudiram!) Para não falar em uma exceção que estabeleceram para a proibição constitucional de desigualar em razão da cor ou raça, quando aprovaram as Cotas raciais. (Aplausos da OAB e petistas) Então por que tanta gritaria?
Agora aparece um juiz de execução penal partidário e inova o julgamento, transformando reclusão em detenção, pois somente assim poderia ser explicado o regime semiaberto, uma vez que está se iniciando o cumprimento da pena. Razões de saúde poderia ser essa varinha mágica? Só se for no Brasil, pois em outros países, o doente iria para um hospital especializado, sob custódia do Estado. Mas se o Judiciário deu esse privilégio ao Juiz Lalau, por que não para o "moribundo" Genoino?
Aí reside a farsa bem tramada! Diante da gritaria dos juristas petistas agora transvestidos em estritos legalistas, apareceu um juiz ocasionalmente positivista e em nome da independência do processo de execução penal, subtraiu a autoridade do STF, inovando a decisão. Tudo muito legal? À princípio, sim. No entanto, devido a excepcionalidade do feito - um julgamento comum em um Tribunal Constitucional - é muito perigoso para a respeitabilidade do maior Tribunal da Nação que um juiz aplique a legislação processual executiva comum e desmoralize a Corte Suprema. Nesse caso, excepcionalmente, o juiz de execução penal deveria ser um juiz delegado sob supervisão da Corte Maior. Ao contrário, tudo vira um balaio gatos, onde onze ministros valem menos que um simples juiz.
Excepcionalidade gera excepcionalidade! Não há como fugir desse dilema estabelecido de forma populista na Constituição Federal. Se todo o procedimento cognitivo e decisório já foi excepcional, o procedimento de execução também deverá ser, sob pena de desmoralização do STF e, consequentemente, a perda de legitimidade para com a sociedade civil. Esse caso, ressalto, exige que o processo de execução seja feito pelo próprio STF, delegando a um juiz sob a supervisão do Tribunal, as tarefas administrativas e cognição inicial. Assim, errou o Ministro Presidente ao remeter os autos para um juiz comum de execução penal ou, na pior das hipóteses, houve conchavo, do tipo: "já fiz minha parte e lavo as mãos; você faça a sua"
É a base legal para essa interpretação? - indagarão os "perplexos" e "indignados" juristas
As mesmas que sempre beneficiaram vocês quando querem driblar a lei: os princípios "disso e daquilo" que os juízes fazem uso para inovar ou censurar as leis!!!
O resto é balela e chororó dos juristas camaleões e dos raivosos petistas, ou melhor: lágrimas de crocodilo.