Democracia das elites
Democracia é o governo do povo e não de uma oligarquia.
O conceito de Poder está insculpido no parágrafo único do Art. 1º da Constituição Federal, que diz: "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." Então, onde se encaixa o Judiciário nesse conceito? Portanto, está claro que o Judiciário é um Poder meramente formal que deve respeitar a supremacia do Congresso Nacional, representativo da vontade popular.
Nos países europeus, o Judiciário deve respeitar as leis e em todos eles existem Cortes e Tribunais de Cassação para anular julgamentos que afrontem as leis. Na França e na Inglaterra não existe Poder Judiciário, mas instituições independentes com prerrogativas e deveres e não se pode dizer que esses países não são democráticos.
Em todas as ditaduras o Judiciário sempre serviu docilmente aos detentores do Poder, o que não se pode dizer dos parlamentos que na maioria dos casos foi fechado. Nas ditaduras Vargas e no golpe militar de 1964, o Judiciário calou-se vergonhosamente ante a feroz censura, a tortura, praticada por agentes da Ditadura. Nunca é demais lembrar que foi o Judiciário que permitiu que Olga Benário Prestes fosse extraditada para a Alemanha Nazista e em outro momento, na "democracia" do Marechal Eurico Gaspar Dutra, cassou o registro eleitoral do Partido Comunista Brasileiro. Recentemente, contrariando um jurisprudência pacificada que proibia a supressão de instancias, produz em escala crescente, uma enxurrada de Habeas Corpus para beneficiar políticos e empresários acusados de corrupção.
A apreciação de uma inconstitucionalidade é um procedimento de cognição técnico-político que deve ser efetuado por um Órgão especial da Republica e nunca pelo Judiciário, por se tratar de matéria que envolve decisões valorativas de alto teor ideológico e preferências existenciais de caráter político-econômico. Esse controle na Inglaterra é efetuado pela Câmara dos Lordes, órgão maior do Poder Legislativo e nos países continentais europeus por Cortes Constitucionais, constituídas por juristas eleitos preferencialmente pelos Poderes eleitos e com mandatos temporários. A Constituição Belga prevê ainda que em caso de conflito constitucional, o Senado seja o arbitro maior, prolatando decisão definitiva sobre a questão. Em todos esses países é proibido que um juiz integrante do Judiciário deixe de aplicar uma lei por julgá-la inconstitucional. No máximo, como é o caso da Alemanha, o juiz suspende o processo e remete os autos para a Corte Constitucional. Ainda é necessário ressaltar que nos Estados Unidos da América, país onde existe um Judiciário ativista, a Constituição prevê o Recall para casos de conflitos constitucionais declarados. Esse instituto já foi usado por quatro vezes, quando na ocasião a população foi chamada para decidir.
Ressalte-se, ainda, que apesar de todos os defeitos, dos desvios de representação, o Parlamento e a ação política popular sempre foram determinantes nas mudanças renovadoras em todos os Países. A escravidão e os diretos trabalhistas foram derrotados pelas ações populares e decisões do Congresso Norte-americano, enquanto o Judiciário, em decisões baseadas no direito natural protegia os escravocratas e empresários industriais. Os direitos sociais e trabalhistas na Inglaterra foram conquistados pelo Parlamento, restando ao Judiciário a nobre missão de aplicá-los. As monarquias absolutistas na Europa foram destruídas pela ação popular e nunca pelo Judiciário que sempre se mostrou dócil aos Imperadores. No Brasil, enquanto o Judiciário enfiava a cabeça em um buraco como uma avestruz, o povo e políticos de Partidos políticos renovadores iam para as ruas para derrotar a Ditadura e instaurar a Democracia.
Democracia é o governo do povo! Submeter decisões de teor constitucional do STF ao Congresso Nacional e, se for o caso, submetê-las ao julgamento popular via plebiscito, amplia consideravelmente o processo democrático e não viola a cláusula constitucional da separação dos Poderes. Ao judiciário cabe interpretar e aplicar as leis e jamais fabricar, ampliar ou mesmo censurá-las. Constantemente o Supremo Tribunal, uma oligarquia composta de membros vitalícios, emite julgamentos controvertidos de duvidosa constitucionalidade, ficando a sociedade à mercê do entendimento legislador de pessoas que não foram eleitas e não representam a vontade popular. Quem deve decidir sobre uma inconstitucionalidade proferida pelo STF? Ou ainda existem pessoas ingênuas ao ponto de acreditar que esse Órgão é composto por homens puros, super-cientistas geniais, anjos iluminados captadores dos princípios orientadores da humanidade?
Quem viola a separação dos poderes, o Legislativo quando amplia a participação popular decisória ou o Supremo Tribunal Federal quando interfere constantemente nos espaços privativos dos outros poderes? Aliás, diga-se de passagem, poderes eleitos pelo povo! Na visão clássica de Montesquieu, os Poderes do Estado possuem funções específicas, ou seja: o legislativo produz as leis; o Executivo executa-as; o Judiciário esclarece e dirime conflitos na forma da lei. Para o teórico francês, o Judiciário é um Poder nulo, pois "o juiz é a boca que pronuncia as palavras da lei". Na atualidade, entendo que o Judiciário pode suprir lacunas das leis ou injucionar em casos de conflitos não previstos na estrutura normativa, sob pena de violar a clausula da separação dos Poderes, não pode o juiz - mesmo o constitucional - agir como legislador, reavaliando as escolhas ideológicas, contidas nas prognoses legislativas, utilizando princípios vagos e abstratos que neles tudo cabem.
Um exemplo claro dessa interferência foi a liminar deferida por Gilmar Mendes suspendendo o Projeto de Lei que visa ampliar os critérios para a criação de novos Partidos. Ora, a atual legislação infraconstitucional estabelece critérios limitativos para criação de novos Partidos e nunca foi julgada inconstitucional. Por que o Projeto de Lei 4.470/2012 que visa ampliar esses limites é sustado em sua tramitação por uma liminar que desrespeitou o espaço privativo do Legislativo? Na maioria dos países democratas, existem legislações rigorosas que limitam a criação dos Partidos e são consideradas constitucionais. Em verdade, a liminar baseou-se nas preferências ideológicas do Sr. Gilmar Mendes e não levando em conta a prognose valorativa do Legislador, isso para evitar outras explicações nada confessáveis.
Afastando dessa idealidade nefasta que encobre os jogos de interesse da classe dominante encastelada no STF, existe uma só resposta: cabe ao Poder originário, a soberania popular, o poder e o dever de dirimir em última instância os conflitos constitucionais!
O argumento que o Legislativo não cumpre a sua missão com probidade e que é necessário um órgão composto de homens sábios e honestos para corrigir os desvios dos outros poderes é um pensamento reacionário e conservador. Basta olhar rapidamente para alguns homens que compõem o Supremo Tribunal para verificar que não são sábios, nem tão honestos. E o pior: não são eleitos e são vitalícios. Dessa forma, se eles cometerem erros, nada pode ser feito. Se os representantes do povo não estão cumprindo suas missões com fidelidade, o cidadão pode corrigir esses desvios através do voto. Quem corrige os desvios de um Gilmar Mendes, por exemplo?
Com a aprovação da PEC 33 será o fim da independência do STF? Da sua independência em relação ao povo, a resposta pode ser afirmativa. No entanto, pode ser a semente para a criação de uma Corte Constitucional, uma instituição da República representativa dos Poderes constituídos, integrada por pessoas escolhidas pelos Poderes e com mandatos temporários. As grandes democracias europeias já declararam a supremacia do Poder Legislativo, uma instituição eleita, plural e a verdadeira caixa de ressonância política da sociedade. Quando a Câmara dos Lordes declarou a supremacia do Parlamento frente aos conflitos com outros Poderes, não diminuiu o Judiciário e nem tirou a sua independência, mas, ao contrário, deu-lhe foco para cumprir melhor suas funções, haja vista o prestígio do Judiciário inglês.
Lutero, um religioso alemão com fortes vocações democráticas, discordou veementemente que a Bíblia, a constituição de princípios maiores do catolicismo, tivesse a sua guarda interpretativa dada aos doutores iluminados da Igreja. Para ele, o texto sagrado é direcionado para todas as pessoas e a elas caberiam a nobre missão de interpretar, proteger e aplicar. Ante a crise constitucional americana dos anos 30, o Juiz da Suprema Corte, Justice Frakfurter, repetia as palavras do religioso alemão, afirmando que, “o controle judicial, sendo ele próprio uma limitação ao governo popular, é parte fundamental do nosso esquema fundamental. Mas aos legisladores, não menos que aos tribunais, foi confiada a guarda de direitos constitucionais profundamente queridos.”.
A intenção do grupo governante é retaliar? Pode ser. Mas isso não torna a PEC 33 inconstitucional e antidemocrática. A melhor resposta do Supremo Tribunal é colocar os mensaleiros na cadeia, deixar de proteger os corruptos, respeitar os legisladores, e, sobretudo, cumprir a nobre função arbitral de proteger as leis oriundas da vontade popular, fazendo cumprir o princípio democrático.
Duvidem, pensem e reflitam!
Ivan Bezerra de Sant Anna.
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