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quarta-feira, 10 de julho de 2019

A dança profana das palavras de vida fácil

A dança profana das palavras de vida fácil

Nem Protágoras esperava tanto. Benza Deus! Os nossos juristas - se é que se pode chamar essas pessoas de juristas - estão dando nó em pingo d’água, criando técnicas de torção mágica nas palavras que tudo ou nada podem denominar. É o coroamento máximo do relativismo, o máximo toque da varinha do Harry James Potter na nova Escola de Magia e Bruxaria de Hogwarts, que, para alguns, já ostenta em terras brasileiras o pomposo nome de Escola da Livre Tolerância, e nada contra os nossos juristas  que a frequentam, e que se refastelem com as palavras cortesãs, no entanto, é preocupante quando ministros judiciais adentram às portas maliciosas das Casas dos Prazeres, que no passado tinham os pomposos nomes de Chantecler e Miramar, exemplos saudosos, para aguçar a memória dos  sergipanos que estão a vivenciar a bela fase da terceira idade.

Portanto, é preocupante quando um ministro judicial declara à imprensa que o vazamento de conversas entre o juiz Moro e o promotor Dallagnol, tornou o juiz suspeito, consequentemente, todas as sentenças por ele efetuadas são nulas de pleno direito, e tal como um diálogo de vozes concertantes, outro ministro avidamente indaga: “e aí, se descobrir por prova ilegal de que ele não é o autor do crime, se diz que, em geral que essa prova é válida, né?”

Muito interessante, caros leitores, esse novo conceito de suspeição transcendental. O instituto da suspeição, pelo menos aquele mais ortodoxo, visa afastar um juiz de um processo pela existência de indícios que ele poderá ser parcial na sua decisão, o que, aliás, pode ser declarada pelo próprio juiz, sem necessidade de provocação das partes, se assim ele entender. Como se percebe, a suspeição é um expediente que geralmente é usado antes da sentença, como instrumento preventivo. Depois da sentença esse juiz não é suspeito, mas se assim for demostrado nos autos, um juiz parcial e injusto. Refrisando, a suspeição não-requerida, depois da sentença, ela é absorvida pelo instituto da parcialidade, a ser observada em fase recursal, devendo ser demonstrado que os antigos vestígios de suspeição tiveram concreta influência na decisão.

Por exemplo: Nos casos das sentenças da Lava a Jato, essas decisões estão sendo confirmadas pelos tribunais que consideraram não haver nenhum obstáculo ás defesas, e os conjuntos de provas razoáveis e satisfatórios. Então, que influencia pode ter essas “provas” de suspeição, obtidas ilegalmente, se os tribunais não perceberam nenhuma parcialidade do julgador? Acho que somente o nosso ministro Miramar, os juízes políticos da Associação pela Democracia, os advogados petistas, foram capazes de enxergar.

Já o outro ministro, que a partir desse momento terá a denominação de ministro Chantecler , mesmo contrário ao seu não-tão antigo entendimento - que não era só dele, mas de toda a corte -, está a defender a relativação de uma prova ilegal e imprestável, sob o argumento de que uma pessoa não pode continuar presa, se existe, mesmo eivada pela inconstitucionalidade, prova da sua inocência.

Aleluia! O ministro mudou e muito! Novos ares da Suprema Corte norte-americana que já diz ser constitucional uma prova obtida por meios ilegais, se demonstrado que ela visa proteger a sociedade de criminosos de grande poder ofensivo, como os psicóticos perversos, por exemplo. Mas o nosso ministro vai além e assume uma total relativação das provas ilegais, seja em benefício da sociedade, quando do indivíduo. Isso é muito bom, e atenção, senhores promotores federais da Lava Jato: podem reiterar os pedidos de validade daquelas provas - a gravação de Dilma e Lula, por exemplo -, pois novos ares sopram no Supremo Tribunal.

Ministro, mesmo que você e seus pares relativizem o valor de dados obtidos sob o manto da inconstitucionalidade, esses dados têm que ser confirmados em juízo ordinário, para então se transformar em prova ou não. Por exemplo, se é obtida uma confissão sob tortura, e os senhores considerem que essa confissão pode absolver uma pessoa presa, o simples fato da existência da confissão não tem o poder permitir um Habeas Corpus, mas essa confissão deve ser levada ao tribunal, para que confrontada com outras provas, inclusive com a reiteração da confissão, seja considerada prova, consequentemente, será anulado o processo e solto o réu ou condenado.

Vamos especificamente ao caso que lhe incomada, ministro, que lhe fez dá uma guinada interpretativa de 180 graus, e mesmo não querendo ser repetitivo, vou repetir. O Sr. Lula e os demais condenados da Lava Jato em nada se beneficiariam da relativação da inconstitucionalidade dos dados telefônicos do juiz Moro, uma vez que os tribunais não observaram nenhum parcialidade que confirmassem as suspeitas oriundas dos dados, confirmando essas sentenças. Como vê, ministro, é muito barulho para nada, a não ser que o senhor e seus pares entendam que a simples existência dos dados é motivo suficiente para a anulação dos processos. Assim sendo, só vai dar razão às pessoas que dizem que o Supremo Tribunal é a casa da negociação e corrupção, e aí, será o “salve-se quem puder” e cada um por si e Deus por todos.

Pobre Deus, quanta responsabilidade!

Ivan Bezerra de Sant’ Anna

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